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O que mudou na aposentadoria

Atualizado: 5 de abr. de 2020

Caso você esteja pensando em se aposentar, com certeza deve estar preocupado com as mudanças previdenciárias ocorridas. Vamos conhecer as novas regras?

Se você deseja se aposentadoria por tempo de contribuição, com a nova regra, isso pode ser um problema. Isso porque embora na regra vigente seja possível se aposentar pelo tempo de contribuição, caso ele seja igual e superior a 30 anos, com a reforma essa "modalidade" de aposentadoria deixa de existir. Assim, com as mudanças, apenas se enquadraria nessa possibilidade aqueles que se encaixassem nas regras de transição.


Na aposentadoria por idade tem-se as seguinte opções: aposentadoria integral ou aposentadoria parcial. Tais opções permanecem presentes no texto da reforma, porém as regras que regem a aposentadoria integral ou parcial se modificam.


A idade mínima para se aposentar passa a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.


Além disso o tempo mínimo de contribuição também mudou. No setor privado, exige-se o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Já no setor público, o tempo mínimo é de 25 anos, para ambos os sexos, sendo que deve-se ter ainda 10 anos de atuação no setor público e 5 anos no cargo.


Para os professores do setor privado o a idade mínima é de 57 ano para mulheres e 60 anos para homens, sendo que o tempo de contribuição deve ser no mínimo de 25 anos para ambos.


Policiais federais, rodoviários, ferroviários, legislativos, agentes penitenciários e sócioeducativos, tem como previsão a idade mínima de 55 anos de idade para ambos os sexos, sendo 30 anos o tempo de contribuição mínimo. Ainda exige-se que haja no mínimo 25 anos de tempo de exercício para ambos os sexos.


O cálculo da aposentadoria também se modificou. Para compreender a referida mudança e seus reflexos é preciso saber que aposentadoria é calculada tendo como fator essencial base o que chamamos de média salarial.


Antes a média salarial era calculada da seguinte forma: descarta-se 20% dos salários de menor valor, soma-se os demais e divide pelo número de e divide-se pelo numero de salários somados. Ou seja, a média era feita sobre 80% dos salários mais altos.


Atualmente esse média salarial não descarta 20% dos salários de menor valor. sendo calculada com base em 100% doa salários recebidos desde julho de 1994. É evidente que sem o descarte de 20% dos salários mais baixos, a média tente a ser reduzida.



No calculo anterior após obtida a média era realizado o seguinte calculo: 70% da médica salarial + 1% por ano de contribuição. O resultado seria o valor RMI, ou seja o valor final a ser recebido.


Atualmente, após obter a média o valor final por mê será definido da seguinte forma: 60% da média salarial + 2% de contribuição para cada ano após 15 anos mulher e 20 anos homem. Por exemplo, se a Claudia pretende se aposentar e tiver contribuído por 17 anos, ela terá 2 anos de contribuição acima dos 15 anos, e assim o seu calculo será 60% da média salarial + (2 x 2% de contribuição). Assim chegamos a seguinte formula:


MULHER

(soma do valor em reais de todas as contribuições) : (número de contribuições) = média salarial


(média salarial x 0,6) + [(numero de anos de contribuições - 15) x (contribuição x 0,02)] = RMI (valor a ser recebido)


HOMEM

(soma do valor em reais de todas as contribuições) : (número de contribuições) = média salarial


(média salarial x 0,6) + [(numero de anos de contribuições - 20) x (contribuição x 0,02)] = RMI (valor a ser recebido)


É interessante destacar que o valor do RMI (renda mensal inicial) não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 5.839,45), nem inferior a um salário mínimo.


Em alguns casos, é possível se aposentar por idade tendo contribuído por menos de 15 anos. Essa contagem reduzida vale apenas para quem começou a contribuir até 24 de julho de 1991 e completou idade mínima antes de 2011


As novas regras entraram em vigor na data da promulgação da reforma previdenciária, o que ocorreu em 12 de novembro de 2019. Com exceção das novas alíquotas de contribuição para previdência, que passam a valer após 90 dias.


Nada muda para quem já recebe os benefícios (aposentadoria ou pensão) ou para aqueles que já tinham reunido os requisitos para se aposentar.


GUILHERME NASCIMENTO - OAB/PR 66325

HANNA BAPTISTA - OAB/PR 61489

 
 
 

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