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Mensalidade escolar e COVID19

  • Foto do escritor: Baptista Advocacia
    Baptista Advocacia
  • 5 de abr. de 2020
  • 10 min de leitura

Diante da situação que afastamento social que se impões em face do COVID19 e a interrupção do calendário escolar, muitas dúvidas surgem com relação ao pagamento de mensalidade das instituições escolares. É uma situação absolutamente delicada: de um lado as famílias, muitas com sua renda reduzida e tendo que absorver no ambiente doméstico sues pequenos e as responsabilidade pedagógicas; de outro as escolas, que permanece com suas responsabilidades de adimplemento salarial de seus funcionários. Diante desse cenário, questiona-se: durante o período e suspensão das aulas é devida a cobrança da mensalidade escolar?

O primeiro passo é entender que há uma diferença entre as pré-escolas, o ensino fundamental e médio, os cursinhos pré-vestibulares e os cursos livres. Vamos analisar cada uma dessas situações juntos?

MATERNAL (ENSINO PARA CRIANÇAS ATÉ 4 ANOS):

A Lei de Diretrizes Básicas da Educação, nº 9.394 de 20/12/1996 dispõe no Art. 6º, que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”. No mesmo sentido é a previsão do Art. 208, I da Constituição Federal. Vale citar ainda o Art. 30 da LDB esclarece que a educação infantil será oferecida em creches ou equivalentes para crianças de até 3 anos e 11 meses e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos de idade.

Assim, para crianças antes dos 4 anos de idade não há obrigatoriedade de matricula em instituição de ensino. Nessa situação, a interrupação do contrato de trabalho poderia ser uma opção. Há de se tomar cautela com multas contratuais pela interrupção do contrato firmado entre a instituição e os pais. Seria essa multa devida? É importante apontar que é diferente da contratação quando há um conteúdo programático imposto pelo MEC que deve ser cumprido. Na prestação de ensino para crianças do maternal, a contratação se refere a prestação de um serviço de vivência que é expresso pelo comparecimento da criança à instituição.

Nesse sentido, para crianças no maternal, parece mais assertivo imaginar que o serviço oferecido está intrinsecamente ligado ao comparecimento da criança na instituição dia a dia, mês a mês. Não obstante, mesmo assim a maiora dos contratos referentes ao maternal refere-se a uma prestação de serviço anual. Nessa situação cabivel uma uma análise mais aprofundada do contrato visando um afastamento da obrigação de pagamento referente aos meses em que a criança não compareceu na instituição.

Assim, imaginar que a prestação de serviços antes da obrigatoriedade escolar está vincula a prestação de uma determinada quantidade de horas de prestação anual pela instituição não parece ser a melhor interpretação. Desta feita, o entendimento mais acertado parece ser o de que a prestação de serviços para crianças no maternal, quando não há obrigatoriedade de ensino, se dá mês a mês, havendo abusividade em uma cobrança que estabeleça critérios anuais de cobrança. Em outras palavras o serviço vendido, seria a experiência vivida em determinado momento, e não um curso anula “fechado”.

A referida análise parece ser corroborada pelo fato de que antes dos quatro anos a criança pode ser matriculada em qualquer momento do ano na instituição de ensino, sendo que a etapa vivência no maternal (matenal 1, maternal 2, maternal 3, etc) é determinada pela idade da criança e não pelo pré-requisito de ter cumprido conteúdos obrigatórios anteriores. Ou seja, se no ensino fundamental, por exemplo, a criança entrará a 3ª série após ter cumprido a 2ª série, já uma criança de 3 anos será encaminhada a classe de demais crianças da mesma idade, independentemente de ter cumprido o comparecimento na classe de crianças de 2 anos.

Nesse âmbito, os contratos em instituições de ensino de crianças com menos de 04 anos, mesmo quando prevêem uma contratação anual formal, parecem experimental uma contrataçõa mensal prática. Nesse cenário parece ser mais assertiva a possibilidade de rompimento do contrato sem aplicação de multa. Não obstante, é de se ressaltar que essa é uma análise interpretativa a luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, exigindo a escola o mantenimento do contrato ou a cobrança de multa para ruptura contratual, aconselha-se a procura de um advogado de sua confiança para analizar o contrato especificamente objeto de discussão e tomar medida judiciais ou extrajudiciais cabíveis.

PRÉ-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E ENSINO SUPERIOR

O cenário parece diferente para crianças a partir de 04 anos que cursem a pré-escola. Isso porque a partir dessa fase da vida, inclui-se a observância de ao menos 800 horas anuais de ensino. Ou seja, no momento da contratação a escola compromete-se ao cumprimento das diretrizes anuais impostas pelo MEC, o que dá sentido a um contrato anual. Ou seja, nesse casos o valor cobrado pelo serviço é um valor fechado pelo ano, sendo esse valor dividio em 11, 12 ou 13 meses. Assim, o que se estaria pagamento é um valor anual, de forma parcela. Não seria um pagamento pelo uso mensal. Nessa seara, a continuidade da cobrança das parcelas mensais, mesmo que não esteja havendo aula faz sentido, conquanto sejam respeitadas as diretrizes do MEC, em especial o fornecimento de 800 horas anuais de ensino.

Se por um lado a pandemia impõe a quarentena e a inexistência de obrigatoriedade de comparecimento da criança nesse periodo em proteção a seu melhor interesse (preservando seu estado de saúde), não desobriga o estabelecimento escolar a cumprir diretriz de edução firmada pelo MEC. Ou seja, a escola permanece, por força contratual, obrigada a prestar a criança a completude do ano letivo. A partir desse cenário, três principais medidas tem sido diligênciadas pela escolas, cada qual optando por um encaminhamento diferente: (1) que durante a pandemia o ensino seja realizado à distância, (2) informação de que vai haver readequação do calendário escolar, (3) envio de atividades de ensino às crianças para realizar juntamente com seus pais. Analisemos cada uma das opções.

(1) Para as escolas que estão optando pela continuidade de prestação de serviços pela modalidade de ensino à distância, a medida mais adequada parece ser a de readequação o contrato de matricula através da redução de custos aos pais. Isso porque, quando contratada uma escola a contratação versa sobre uma prestação de serviço presencial, na qual a fruição dos espaços escolares influencia diretamente no preço arbitrado. Vejamos a situação por um exemplo: uma escola com uma grande biblioteca, com um centro de informática de excelência, com diversas opções de parques, e áreas de lazer, com laboratórios altamente equipados terá um valor evidentemente superior ao de uma escola com uma biblioteca simples, um espaço de vivências tímido e um laboratório ainda em construição.

Quando concordam com o valor da contratação os pais estão fazendo uma concordância sobre pagar determinado valor pelo curso anual em função da prestação de uma metodologia de ensino e um espeço de ensino. Desta feita, a incapacidade de fruição do espaço escolar altera a natureza do serviço prestado, parecendo absolutamente cabível uma rediscussão dos valores contratuais. Optando, portanto, a escola em ministrar atividades via on-line, sem alteração do calendário escolar ou com menor readequação do calendário escolar, está redefinindo o perfil de prestação de serviço e o conteúdo do serviço prestado, sendo cabível uma readequação do contrato. Nessa situação é aconselhável que os pais entrem em contato com a instituição de ensino visando uma readequação de valores com bases em tais fundamentos, e em caso de dificuldade de consenso entre as partes, procure um advogado de sua confiança

No que tange a prestação de serviços antes presenciais agora on-line, prevê o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Deste forma, havendo a modificação da prestação de serviço de presencial para on-line, há, de fato, uma modificação superveniente em cláusula contratual, sendo que a mantecimento da cobrabça nos mesmos moldes anteriormente praticados significaria um desequilibrio contratual na medida em que reduzido os serviços prestados mas mantidas as cobranças. O reequilibrio contratual surge como medida adequada.

Este entendimento pode ser estendido para alguns casos de ensino superior, a depender da forma de contratação (anual ou semestral), variando de acordo com o caso concreto.

(2) Para escolas que optarem por readequação do calendário escolar, parece ser completamente admíssivel o mantenimento da cobrança integral da mensalidade escolar. A procupação, no entanto, destina-se ao fato de saber se será possivel uma readequação juridicamente aceitável deste calendário. Isso porque não é possivel saber ainda até quando efetivamente haverá a suspensão das atividades letivas. Assim, esta opção, embora demonstre-se aplicável no presente momento, não é possivel auferir se será uma forma de resolução definitiva, o que dependerá de como ocorrerá o desenvolvimento da situação pandêmica no Brasil.

(3) Já no caso de escolas que enviaram para casa atividades escolares, o entendimento mais apropriado parece ser de que tais atividades não configurariam tempo a ser contabilizado na prestação de serviços escolares. Não parece fazer sentido que as escolas leguem a metodologia de ensino e a estrutura de ensino para a família e recebam contraprestação pecuniária por tanto. Para escolas que optarem a enviar exercícios para casa, haverá, em meu entendimento, a necessidade pungente de readequação do calendário escolar para a prestação efetiva do serviço contratado. Em outras palavras, não cabe a contabilização de horas de exercícios praticados em casa como horas de atividade escolar (deferenciando-se aqui da situação de aulas on-line).

Ainda há de ressaltar que parece acertado entender que caso a instituição não consiga cumprir o calendário letivo seja realizada a restituição integral de valores já pagos a escola. Isso porque, coforme mencionado, a escola é contratada pela prestação anual de fornecimento de determinado ano letivo. Ou seja, por exemplo, a escola é contratada para oferecer o 3º ano do fundamental e não vivência de meses esparsos; usufruir de 2 meses desse ensino sem a conclusão de prestação no ano letivo e cobrar pelos referidos 2 meses significaria configurar o contrato como um pagamento de prestação mensal, o que não parece ser o caso conforme já explicado. Seria assim um caso de enrriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil.

PERÍODO INTEGRAL, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, AULAS EXTRA-CURRICULARES

Diversas escolas, além de prestar o serviço referete ao ano letivo, preveem a contratação de serviços adicionais como alimentação na escola (lanche fornecido pela cantina da escola), periodo integral (criança que fica na escola no período no contra-turno) e aulas extra-curriculares. Nessa situação, a continuidade de cobrança por tais serviços afigura-se completamente indevida.

Mesmo para crianças que já se encontram em ensino obrigatório (após o 04 anos), tais serviços parecem se assemelhar a prestação de serviços do ensino no maternal. Ou seja, mesmo que o contrato discipline um valor anual por esses serviços, o entendimento mais apropriao parece ser o de que eles são prestados de forma mensal ou diária. A cobrança por prestação de alimentos que não estão sendo prestados, a cobrança por permanência em contraturno que não está sendo pretada, ou a cobrança por atividades extracurriculares que não estão sendo prestadas, aponta para uma incidência no art. 884 (“aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”) e do art. 885 ( “a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”) ambos do Código Civil, que preveem o enriquecimento ilícito. Destarte, durante o periodo de interrupção das atividades letivas, tais cobranças devem ser suspensas enquanto se discute a continuidade do contrato.

AULAS VIA ON-LINE E ALUNOS DE INCLUSÃO

Há que se abordar ainda as situações onde o cumprimento da carga horária de prestação de serviços está sendo fornecida de forma on-line e os alunos de inclusão. É de se ressaltar que diversas crianças e adolescentes com autismo, sindorme de down, paralisia crebral, deficiência visual e deficiência auditiva, possuem imensas dificuldades e até impossibilidade de acompanhamento de aulas on-line. Nessa situação, a ruptura do contrato de trabalho com a instituição de ensino parece ser uma opção. Observe-se contudo que o entendimento mais acertado parece ser o afastamento de cobranças de multa por rompimento da relação contratual entre pais e escolas, mesmo nos casos que o contrato preveja a referida multa.

O afastamento da multa parece se justificar pelo fato de que o serviço contratado realizou-se pela via de uma prestação possível de ensino presencial ao aluno de inclusão, tornando-se impossivel por fato ao qual o contratante não deu causa. Ainda há de se cogitar casos de crianças que possuam a necessidade de acompanhante especializado, o qual, durante o periodo de prestação de serviços on-line pode se tornar figura inexistente. Nessa caso, igualmente cabivel a ruptura do contrato (diante da impossibilidade de assistir a aula on-line) ou redução no valor da mensalidade (caso seja possivel a aula on-line mas com auxilio de pessoas da casa da criança como acompanhantes especializados).

Observa-se que o acompanhante especializado é um dever inerente ao contrato escolar para crianças que precisem, e a ausência destes configura uma redução das obrigações escolares inerentes ao contrato, o que deve, consequentemente gerar uma redução no valor da mensalidade. Por outra via, a impossibilidade de continuidade de prestação dos serviços via on-line deve impulsionar a ruptura do contrato (caso assim solicitado pela família) sem qualquer cobrança de multa adicional.

´ É de fundamental importância que a família demonstre através de laudos médicos e terapêuticos a impossibilidade de continuidade da prestação de serviço on-line, a fim de atestar que a origem da ruptura contratual deu-se não por mera liberalidade, mas pela especifica incapacidade de prestação de serviços nos moldes diferentes do contratado. Ainda é preciso a comunicação dessa situação com Conselho Tutelar, na medidade em que, mesmo em termpos de quarentena, persiste a necessidade de crianças e adolescentes (maiores de 04 anos) estarem matriculados em instituição de ensino. Trara-se de uma situação delicada, pelo que se aconselha que tais atos sejam orientados diretamente por um advogado, analisano a situação específica a fim de observar as peculiaridades de cada caso.

A MORA (O ATRASO NO PAGAMENTO DURANTE O PERIODO DE QUARENTENA)

É absolutamente previsivel que a COVID-19 irá gerar atraso no cumprimento de obrigações. E como ficam os encargos de mora (como juros, multa, cláusula penal)? Para entender melhor a situação de como ficam os encargos de mora nessa situação (e compreender se a instituição escolar pode cobrar tais encargos, veja nosso outro artigo clicando aqui.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como pudemos observar, o dever e pagamento das “mensalidades” das instituições de ensino privadas podem ser dividias em dois grupos: prestação de serviço de ensino antes dos 04 anos (não obrigatória) e após os 04 anos de idade (obrigatória). Para crianças antes dos 04 anos de idade o entendimento mais apropriado seria a ausência de cobrança da mensalidade durante o período em que não houver prestação de serviços. Já após os 04 anos de idade, no ensino obrigatório, a solução depende das diretrizes tomadas pela instituição de ensino. O apontamento legal parece apontar as seguintes soluções: no caso de substituição de aula presencial por aula on-line, deverá haver redução no valor pago à instituição pela prestação do serviço; caso a escola opte por readequar o calendário e consiga fazê-lo a fim de fornecer atendimento presencial, poderá ser mantido o valor da contratação; caso a escola opte por readequar o calendário e não consiga fazê-lo os valores já pagos deverão ser restituídos; tarefas enviadas para casa não contarão como horas de serviço prestado pela instituição.

Apesar das diretrizes dispostas no presente artigo é de extrema importância, caso não haja consenso com a instituição de ensino, procurar assessoria jurídica para uma análise das singularidades do específico contrato a ser discutido. A oritenção de um advogado nesses casos se faz recomendável inclusive para diretrizes extrajudiciais, pois devemos lembrar que estamos vivenciando um momento especialíssimo que traz a necessidade de cautela e de uma análise personalizada e direcionada ao caso concreto.

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GUILHERME NASCIMENTO - OAB/PR 66325

HANNA BAPTISTA - OAB/PR 61489.


 
 
 

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