top of page

Rol da ANS e STJ

  • Foto do escritor: Baptista Advocacia
    Baptista Advocacia
  • 31 de jan. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de abr. de 2020

O que recente decisão da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça representa para as demandas de requerimentos de tratamentos não constantes no rol da ANS? Venha descobrir!

ree

O Superior Tribunal de Justiça já reiteradamente manifestou-se que um plano de saúde pode excluir de sua cobertura patologias, mas não pode cobrir a patologia e excluir tratamento indicado para esta, sendo as restrições contratuais remetentes ao Rol da ANS consideradas abusivas. Porém uma recente decisão (10 de dezembro de 2019), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe em seu texto entendimento que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a cobrir procedimentos e eventos em saúde que não estejam contemplados pelo rol da ANS.


Isso significaria que as operadoras de saúde estariam desobrigadas a custear tratamentos que não estão no rol da ANS? Não exatamente. Na verdade a maioria dos veículos de comunicação interpretou de maneira extensiva a referida decisão. No caso em questão o que se julgava era o dever de cobrir um tratamento que não estava no rol da ANS, quando no rol da ANS já havia tratamento que poderia alcançar o mesmo resultado.


Ou seja, no caso discutido, o que estava-se requerendo era um tratamento que o plano de saúde não fornecia, embora o plano de saúde fornecesse tratamento igualmente adequado e eficaz para a mesma patologia. Embora a notícia tenha virado um frisson nos veículos de comunicação, na prática a inovação pode ser considerada pequena ou nenhuma.


É sempre preciso ficar atento para os fatores de diferenciação dos casos concretos. Quando pedimos um tratamento no judiciário, alguns fatores deve ser levados em consideração: o plano de saúde oferece ou não tratamento de igual eficácia; há ou não há comprovação científica da eficácia do tratamento solicitado; se o tratamento pedido não é tradicional, o paciente mostrou-se ou não refratário (não reagiu aos tratamentos tradicionais). Cada caso deve ser analisado singularmente, com respeito a suas peculiaridades.


Mesmo que a decisão fosse de entendimento que em nenhuma hipótese seria aplicável a extensão do rol da ANS (o que não pode se extrair do acórdão), é preciso lembrar que uma decisão sozinha não faz jurisprudência. Jurisprudência é o conjunto de julgados com o mesmo entendimento, e não é feita por uma decisão isolada. Podemos dizer sim, que a jurisprudência do STJ aponta que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, na medida em que, quando a doença estiver prevista em contrato o tratamento necessário para alcançar a cura ou o melhoramento do quadro de saúde deve ser sim custeado pelo plano de saúde.


GUILHERME NASCIMENTO - OAB/PR 66325

HANNA BAPTISTA - OAB/PR 61489


 
 
 

Comentários


ADVOCACIA SEM INTERMEDIÁRIOS

Fale diretamente com um advogado

Hanna Baptista - Advocacia - Autismo e Neurodivergência

Hanna Baptista Advocacia

CNPJ 33.111.122/0001-04
Responsável OAB 61489/PR

Rua Benjamin Constant, 67, Cj 1104. Curitiba/PR

Atendimento em todo o Brasil

Copyright © 2024 - Hanna Baptista Advocacia | Todos os direitos reservados.

bottom of page