Coronavírus contraído no ambiente laboral (trabalho)
- Baptista Advocacia

- 27 de mar. de 2020
- 2 min de leitura

E se um funcionário contrai a COVID-19 em ambiente de trabalho? Seria o caso de uma doença laboral? Há alguma responsabilização do empregador?
A Medida Provisória 927/2020 prevê em seu art. 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo de causalidade. Mas o que seria o nexo de causalidade?
De forma bastante simplificada, o nexo de causalidade é a ligação entre a conduta do agente e o resultado. Ou seja, para o coronavírus ser considerado doença ocupacional, é preciso que haja ligação entre a conduta do empregador e a contaminação do empregado.
Não é possível no atual momento em que vivemos alegarmos desconhecimento das recomendações de isolamento social, assepsia necessária, distância mínima de 2m entre si e outras pessoas e demais recomendações que vêm sendo repetidas reiteradamente pelos profissionais de saúde. Assim, o empregador não pode simplesmente alegar ignorância sobre tema de notório conhecimento. Nesse sentido, é fato que a ausência de medidas pelo empregador para evitar a propagação do vírus pode expor os funcionários ao contágio.
Comprovando o funcionário judicialmente o nexo de causalidade entre seu contágio e as condutas de seu empregador, a COVID-19 torna-se doença ocupacional, gerando para o empregador uma série de responsabilidades.
É válido mencionar que o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
· II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: (...) III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
· IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Observe-se que, havendo a comprovação da responsabilidade do empregador sobre a contaminação do empregado, será aquele responsável por todos os danos sofridos por este, sejam esses danos materiais e/ou morais. A conta é alta e, justamente por isso, o mais recomendável é que todas as medidas preventivas sejam rigorosamente tomadas e os funcionários ostensivamente informados da necessidade de seguir as condutas recomendadas pela sociedade médica. A prevenção protege seu país e sua empresa. Previna-se.





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